DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIANE APARECIDA DA S… — HC HC 1095091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIANE APARECIDA DA SILVA (outro nome: ELIANE APARECIDA DA SILVA DIAS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de reformar a decisão e determinar o retorno da sentenciada ao regime fechado, com prévia submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIANE APARECIDA DA SILVA (outro nome: ELIANE APARECIDA DA SILVA DIAS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015165-08.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de reformar a decisão e determinar o retorno da sentenciada ao regime fechado, com prévia submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 14.843/2024. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu a progressão ao regime semiaberto à sentenciada condenada pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, art. 33, caput e art. 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, à pena total de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, sem prévia realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a progressão de regime exige obrigatoriamente a realização de exame criminológico para comprovação do requisito subjetivo; (ii) estabelecer se a ausência do referido exame invalida a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR Entendimento deste relator de que a Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, norma de natureza processual e aplicação imediata. Aplicação, entretanto, do princípio da colegialidade no sentido de que essa norma só se aplica aos casos posteriores à sua edição. A redação atual do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige, de forma expressa e cumulativa, a comprovação da boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, não mais se tratando de faculdade do magistrado. O cumprimento do requisito objetivo e a apresentação de
atestado de boa conduta carcerária, embora relevantes, são insuficientes para a aferição segura do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime. O exame criminológico constitui instrumento técnico
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão da instância ordinária ao determinar a realização de exame criminológico com o retorno da paciente ao regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a progressão de regime deferida em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.