DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO DE OLIVEIRA contra… — HC HC 1095092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5005638-22.2024.8.21.0132/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DELITOS CONEXOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trate-se de Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias- multa, após apreensão de pistola calibre .380 e munições em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
IL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (1) preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida; (11) insuficiência probatória e ausência do elemento subjetivo quanto ao delito de receptação; (111) ausência de lestvidade quanto ao delito de posse de arma de fogo.
II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento, pois a defesa não trouxe aos autos qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação da arma de fogo desde sua apreensão, nem demonstrou prejuízo suportado pelo réu, sendo inviável o reconhecimento da nulidade arguida, conforme o art. 563 do CPP. 4. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais civis que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão, pela confissão do réu quanto à posse da arma de fogo e pelos documentos constantes dos autos.
5. O dolo do crime de receptação está evidenciado pelas circunstâncias da aquisição da arma, realizada de forma clandestina, sem documentação, fora de estabelecimentos comerciais e com desconhecimento da identidade do
vendedor, elementos que indicam que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem.
6. Apreendido o bem
[trecho intermediário suprimido]
Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
..
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Portanto, tratando-se de crime de perigo abstrato, ainda que a arma estivesse no quarto do paciente, deve ser afastada a tese de atipicidade da conduta por falta de potencialidade lesiva.
Por fim, os temas relativos ao regime fixado, sua incompatibilidade com a manutenção da prisão preventiva e a falta de fundamentação desta, não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.