DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO SANTOS PINTO,… — HC HC 1095098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO SANTOS PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/2/2026, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO SANTOS PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5080441-62.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/2/2026, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 35 e 33 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 39):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O DECRETO PRISIONAL ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE MOTIVADO, AMPARADO NA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. OBSERVADO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXI E ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ART. 283, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A INDICAR A CAUTELAR, TAMPOUCO A PRISÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, QUE NÃO PROSPERA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Sustenta a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 315 e 564, IV e V, do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, apontando que a decisão se baseia em conceitos jurídicos indeterminados e fatos não atuais.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e a inobservância do art. 282, § 6º, do CPP quanto à análise individualizada da adequação das cautelares.
Argumenta que os delitos imputados são, em tese, sem violência ou grave ameaça, não havendo elementos concretos de periculosidade que sustentem a segregação.
Aduz que o cenário de
[trecho intermediário suprimido]
por si só, fundamento idôneo à revogação da custódia, à míngua de demonstração concreta de incompatibilidade do estabelecimento prisional com a manutenção da prisão.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de prisão domiciliar, formulado de forma genérica na inicial, não restaram demonstrados os requisitos do art. 318 do CPP, porquanto o paciente não conta com mais de 80 anos de idade, não há nos autos notícia de que seja imprescindível aos cuidados de filho menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, tampouco de que seja acometido de doença grave incompatível com o cárcere, não se cogitando, ademais, de gestação ou de prole na primeira infância, circunstâncias que afastam o enquadramento do caso em qualquer das hipóteses legais e tornam descabida a substituição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.