DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO ROBERTO GOULART… — HC HC 1095099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO ROBERTO GOULART, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- 16-17): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO ROBERTO GOULART, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000029-78.2025.8.16.0058 Ap.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16-17):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DO RÉU E DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, DA ILICITUDE PROBATÓRIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA AS REFERIDAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MÉRITO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA, DE AUTORIA DO RECORRENTE, DEVIDAMENTE ATESTADA. JULGADO MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que a condenou pelo crime de tráfico de drogas simples.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade de: (i) reconhecer a ilegalidade da abordagem do réu e das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude probatória, com a consequente absolvição do réu; (ii) desclassificar o crime de tráfico de drogas para o tipo de posse de tóxicos para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconhece a alegada nulidade processual por suposta ilegalidade na abordagem policial, nas buscas pessoal e domiciliar, nem a ilicitude das provas obtidas, tampouco a consequente absolvição. Constatou-se, a partir dos elementos dos autos, que as diligências foram precedidas de justa causa, fundada em circunstâncias concretas observadas pelos policiais militares. A abordagem decorreu de infração grave de trânsito, seguida da apreensão de entorpecente e dinheiro significativo, sem origem lícita comprovada, fatos que legitimaram a suspeita de crime permanente e autorizaram a continuidade da ação policial. Ademais, o ingresso na residência ocorreu mediante consentimento voluntário da moradora, devidamente registrado, o que afasta qualquer vício de legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelo conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita exigida
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes.
7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 234.638/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.