DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JESUSMAR DE MESQUITA RIBEIRO - condenado por t… — HC HC 1095107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JESUSMAR DE MESQUITA RIBEIRO - condenado por tráfico de drogas (5 g de K2, 6,9 g de crack, 27 g de cocaína, 153,4 g de maconha, 26 frascos de lança-perfume, 3,4 g de ICE e 21,6 g de flor de maconha - fls.
- 15/16) a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa (fls.
- 1502020-33.2025.8.26.0544, da 2ª Vara da comarca de Várzea Paulista/SP) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- 2/3); b) rejeição sumária das filmagens de segurança, sem análise substancial de seu conteúdo, em violação do dever de motivação das decisões judiciais (fls.
Resultado indicado
6/8); f) ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita concreta, pois a abordagem teria se baseado apenas no fato de o paciente estar em local conhecido pelo tráfico e portar uma sacola, sem ato concreto de mercancia ou indicativo objetivo de ilícito (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JESUSMAR DE MESQUITA RIBEIRO - condenado por tráfico de drogas (5 g de K2, 6,9 g de crack, 27 g de cocaína, 153,4 g de maconha, 26 frascos de lança-perfume, 3,4 g de ICE e 21,6 g de flor de maconha - fls. 15/16) a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa (fls. 32/39 - Ação Penal n. 1502020-33.2025.8.26.0544, da 2ª Vara da comarca de Várzea Paulista/SP) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 14/31).
A impetração busca absolvição por insuficiência de provas; reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e desentranhamento das provas derivadas; subsidiariamente, revisão da dosimetria, sustentando:
a) contradições irreconciliáveis entre os depoimentos policiais quanto à existência de sacolas/bornais no porta-malas ou de mochila atravessada no peito, o que comprometeria a credibilidade da narrativa acusatória e geraria dúvida razoável sobre autoria e posse dos entorpecentes (fls. 2/3);
b) rejeição sumária das filmagens de segurança, sem análise substancial de seu conteúdo, em violação do dever de motivação das decisões judiciais (fls. 3/4);
c) incompatibilidade entre a prova visual e a versão policial, pois as filmagens indicariam que a sacola foi retirada do porta-malas da viatura e levada ao banco traseiro, e não apreendida em poder do paciente no momento da abordagem (fls. 4/6);
d) ausência de comprovação videográfica da fuga alegada, utilizada como fundamento para legitimar a abordagem e a busca pessoal (fl. 5);
e) ausência de comprovação inequívoca de que o paciente era o portador dos entorpecentes, diante da alegada incompatibilidade entre a prova videográfica e os depoimentos policiais, com incidência do princípio in dubio pro reo (fls. 6/8);
f) ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita concreta, pois a abordagem teria se baseado apenas no fato de o paciente estar em local conhecido pelo tráfico e portar uma sacola, sem ato concreto de mercancia ou indicativo objetivo de ilícito (fls. 8/12);
g) contaminação das provas derivadas da busca pessoal reputada ilícita, incluindo auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e demais elementos probatórios (fls. 9/12);
h) necessidade de redução da pena-base para 1/6 acima do mínimo legal, sob o argumento de fragilidade probatória, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem (fl. 12); e
i) cabimento do regime inicial semiaberto, por proporcionalidade à pena aplicada e às circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
e o paciente é reincidente específico, circunstâncias que afastam a obrigatoriedade do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a contrario sensu. Além disso, o Tribunal consignou que o paciente não demonstrou ter assimilado a terapêutica penal nas condenações anteriores, pois a resposta penal pretérita não serviu como reprovação suficiente da conduta nem como óbice à recidiva (fl. 30).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.