DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, no qual se apon… — HC HC 1095111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 8000322-06.2026.8.24.0008/SC, cassando a remição de 60 dias pela aprovação no ENEM (Processo n.
- A defesa alega direito à remição pela aprovação no ENEM, mesmo após certificação do ensino médio via ENCCEJA, com interpretação extensiva in bonam partem do art.
- 126 da Lei de Execução Penal e aplicação do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8000322-06.2026.8.24.0008/SC, cassando a remição de 60 dias pela aprovação no ENEM (Processo n. 5006296-04.2020.8.24.0035).
A defesa alega direito à remição pela aprovação no ENEM, mesmo após certificação do ensino médio via ENCCEJA, com interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta inexistência de bis in idem, pois ENCCEJA é exame certificador e ENEM é exame de maior complexidade e finalidade distinta.
Argumenta que o acórdão coator desconsiderou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Terceira Seção, quanto à possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que parcial e mesmo havendo prévia conclusão do ensino médio.
Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da remição de 60 dias, com todos os efeitos executórios (fls. 2/13).
Liminar indeferida (fls. 91/92).
Informações prestadas (fls. 97/99), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem, de ofício (fls. 101/111).
É o relatório.
O Tribunal local deu provimento ao agravo ministerial afirmando que (fl. 77):
..
Ocorre que, na hipótese, verifica-se que o agravado já foi beneficiado anteriormente com 133 (cento e trinta e três) dias remidos, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nível médio (Seq. 299.1, SEEU) - e, agora, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, de forma cumulativa, portanto.
Dessa forma, considerando que o apenado recebeu o total da remição referente à aprovação no ENCCEJA (ensino médio), impossível cogitar-se de remição por estudo na mesma modalidade de ensino.
..
Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).
Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Esse dispositivo vem sendo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 17/10/2025).
Com efeito, a conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares (EREsp n. 2.218.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 20/5/2026).
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM, que, como visto, é plenamente admissível.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.