DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO INACIO ANTUNES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1095114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO INACIO ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta da impetração que, no âmbito da execução penal, a defesa requereu a remição de 100 dias de pena em virtude da aprovação do paciente no ENEM 2025, com aproveitamento em todas as áreas de conhecimento.
- O Juízo da Vara de Execuções Criminais (DEECRIM UR5 - Presidente Prudente/SP), nos autos n.
- 0009652-89.2025.8.26.0996, indeferiu o pleito ao fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no cárcere, circunstância que, segundo a decisão, impediria a remição pelo estudo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO INACIO ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0003311-13.2026.8.26.0996).
Consta da impetração que, no âmbito da execução penal, a defesa requereu a remição de 100 dias de pena em virtude da aprovação do paciente no ENEM 2025, com aproveitamento em todas as áreas de conhecimento. O Juízo da Vara de Execuções Criminais (DEECRIM UR5 - Presidente Prudente/SP), nos autos n. 0009652-89.2025.8.26.0996, indeferiu o pleito ao fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no cárcere, circunstância que, segundo a decisão, impediria a remição pelo estudo (e-STJ fls. 2/3).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, sustentando o direito à remição independentemente de estudo formal e da prévia conclusão do ensino médio. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 2/3).
No presente writ, a defesa alega que o indeferimento da remição está lastreado em fundamentação inidônea, porque a prévia conclusão do ensino médio não obsta a remição por aprovação no ENEM, conforme a orientação consolidada desta Corte. Aduz que o paciente foi aprovado nas cinco áreas de conhecimento do ENEM 2025, fazendo jus à remição de 100 dias, calculada com base em 50% da carga horária legal do ensino médio (1.200 horas), nos termos da Resolução CNJ n. 391/2021 e da interpretação extensiva do art. 126 da LEP. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar, por impactar o cálculo de pena e a obtenção de benefícios da execução, destacando o bom comportamento carcerário do paciente (e-STJ fls. 3/9).
Requer a concessão da ordem para determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento da remição de 100 dias, pela aprovação nas cinco áreas do ENEM 2025, com base no art. 126 da LEP, na Resolução CNJ n. 391/2021 e na jurisprudência desta Corte. Pleiteia, se necessário, a concessão de ofício, nos termos do art. 654, caput e § 2º, do CPP (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
mínima do Direito Penal e do efetivo desenvolvimento de políticas públicas. Todos são eixos estruturantes do modelo de justiça pena
(FONSECA, Reynaldo Soares da. O Princípio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça. 4ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora D"Plácido, 2019, p. 133).
Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição de pena formulado pelo paciente por sua aprovação no ENEM/2025.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.