DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE VINICIUS DA SILVA, atualmente preso e cum… — HC HC 1095115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE VINICIUS DA SILVA, atualmente preso e cumprindo pena privativa de liberdade (Autos de origem n.
- 0000788-64.2019.8.26.0158, da DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/3/2026, deu provimento à insurgência ministerial, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico e determinando o retorno do paciente ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE VINICIUS DA SILVA, atualmente preso e cumprindo pena privativa de liberdade (Autos de origem n. 0000788-64.2019.8.26.0158, da DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/3/2026, deu provimento à insurgência ministerial, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico e determinando o retorno do paciente ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0014900-06.2025.8.26.0521).
Alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024, por instituir obrigatoriedade de exame criminológico para toda e qualquer progressão, em afronta ao princípio da individualização da pena e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ.
Sustenta que o exame deve ser excepcional e fundamentado em dados concretos da execução, não podendo ser imposto abstratamente.
Afirma a irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de alteração "in malam partem" que afeta o requisito subjetivo da progressão e, portanto, matéria de conteúdo material, vedada a aplicação retroativa em prejuízo do condenado (art. 5º, XL, da Constituição Federal), com referência a crimes praticados em 2019, 2022 e 2023 (fls. 8/12).
Aponta precedentes sobre a natureza material de mudanças na execução que agravam requisitos de benefícios e a impossibilidade de retroação.
Defende a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico no caso concreto, porquanto o paciente ostenta bom comportamento carcerário e eventuais faltas disciplinares já se encontram reabilitadas, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou o saldo de pena para justificar a medida, nos termos da orientação dos Tribunais Superiores (fls. 13/15).
Em caráter liminar, pede o afastamento da exigência de exame criminológico como condição para análise e concessão da progressão.
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a obrigatoriedade do exame criminológico; subsidiariamente, caso mantida a exigência, a garantia de aguardar o exame em regime semiaberto (fls. 2/16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 é constitucional para crimes cometidos após sua vigência (vide AgRg no REsp n. 2.245.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026)
No entanto, inexiste ilegalidade na espécie, pois remanescem elementos concretos sobre a execução da pena, especificamente o histórico de faltas disciplinares, razão pela qual não há falar em falta de fundamentação concreta (fl. 33).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.