DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO OTÁVIO NUNES NOR… — HC HC 1095120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO OTÁVIO NUNES NORA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls.
- 16-35), tendo sobrevido o trânsito em julgado da condenação.
- A controvérsia consiste na verificação da existência de possível constrangimento ilegal decorrente do julgamento da apelação criminal, especialmente no tocante à dosimetria da pena, à incidência das agravantes reconhecidas, à tipificação da conduta relativa ao crime de lesão corporal e à definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO OTÁVIO NUNES NORA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500188-92.2022.8.26.0568.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, também em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h", além da reincidência (fls. 36-51).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 16-35), tendo sobrevido o trânsito em julgado da condenação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus e restabelecer a pena aplicada ao crime de lesão corporal ao patamar fixado na sentença, afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", e, quanto ao crime de ameaça, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", desclassificar a lesão corporal do artigo 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal, bem como redimensionar as penas, com a fixação de regime inicial mais brando, pleiteando-se, subsidiariamente, a absolvição (fls. 2-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de possível constrangimento ilegal decorrente do julgamento da apelação criminal, especialmente no tocante à dosimetria da pena, à incidência das agravantes reconhecidas, à tipificação da conduta relativa ao crime de lesão corporal e à definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.