DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO MOURA DE ALMEIDA, contra ato d… — HC HC 1095130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO MOURA DE ALMEIDA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento aos recursos na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a inadequação típica da condenação pelo delito de tráfico de drogas, alegando fragilidade do conjunto probatório quanto à destinação mercantil do entorpecente e utilização indevida de elementos genéricos, como denúncias anônimas e suposto nervosismo do paciente, como fundamentos para a condenação.
- Requer, assim, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art.
- 11.343/2006 e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO MOURA DE ALMEIDA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento aos recursos na Apelação Criminal n. 1.0000.24.502058-1/001.
Neste writ, a defesa sustenta a inadequação típica da condenação pelo delito de tráfico de drogas, alegando fragilidade do conjunto probatório quanto à destinação mercantil do entorpecente e utilização indevida de elementos genéricos, como denúncias anônimas e suposto nervosismo do paciente, como fundamentos para a condenação.
Requer, assim, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que o paciente é primário e inexistem elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após apreensão de entorpecentes, dinheiro e aparelho celular em sua residência, do qual foram extraídas mensagens relacionadas à aquisição de ecstasy. Na sentença, foi afastada a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como indeferido o direito de recorrer em liberdade, com decretação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, reconhecendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos laudos, apreensões e depoimentos policiais, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e a incidência do tráfico privilegiado, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes e da dedicação do paciente a atividades criminosas.
Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas pelos entorpecentes apreendidos, pelos dados extraídos do aparelho celular do paciente, pelas informações colhidas junto a moradores da localidade e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a credibilidade de seus relatos.
Além disso, o flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de reiteradas denúncias de tráfico, ocasião em que foram apreendidos 139,20 g de maconha e 40,90 g de cocaína, quantidade manifestamente incompatível com o consumo pessoal.
Nesses termos, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do paciente por ausência de prova suficiente seria necessário o reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, uma vez mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, resta prejudicado o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE DROGAS, DINHEIRO E CELULAR. MENSAGENS RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DE ECSTASY. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDOS, APREENSÕES E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIÁVEL CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I nicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.