DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRLEI MANOEL FERNANDES e ANDERSON NASCIMENTO … — HC HC 1095147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRLEI MANOEL FERNANDES e ANDERSON NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATRINA que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso no curso da Ação Penal n.
- 5004942-47.2024.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de 27/04/2026, apesar de justo impedimento do defensor por grave enfermidade comprovada e comunicado previamente, ensejando a nulidade do ato.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRLEI MANOEL FERNANDES e ANDERSON NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATRINA que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial Criminal n. 5032911-29.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso no curso da Ação Penal n. 5004942-47.2024.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de 27/04/2026, apesar de justo impedimento do defensor por grave enfermidade comprovada e comunicado previamente, ensejando a nulidade do ato.
Alega que a nomeação de defensora dativa para o ato foi realizada contra a vontade expressa dos pacientes e sem prévia intimação para constituição de novo patrono, o que configuraria nulidade absoluta dos atos subsequentes.
Argumenta que a defesa técnica foi deficiente, com prejuízo concreto e documentado na ata, evidenciado por atuação passiva na inquirição das testemunhas, omissão sobre ponto central da autoria e ausência de protesto quanto à realização da audiência sem o advogado constituído.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5004942-47.2024.8.24.0020 e o reconhecimento da ineficácia da audiência de 27/04/2026, bem como da inexistência de revelia ou abandono dos pacientes. E, no mérito, a anulação da audiência realizada em 27/04/2026 e de todos os atos subsequentes, com redesignação para data posterior à alta médica do patrono e reconhecimento do justo impedimento. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgar a Correição Parcial Criminal em prazo não superior a 10 (dez) dias.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.