DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA em que se… — HC HC 1095150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em prova insuficiente e relatos testemunhais frágeis, requerendo a absolvição por ausência de elementos probatórios consistentes.
- Alega que a vítima não reconheceu o paciente e apenas confirmou o furto de bens, sem imputação direta, ao passo que os policiais não presenciaram a dinâmica dos fatos e relataram, com poucos detalhes, apreensões genéricas, havendo apenas um perfume sem comprovação documental de propriedade, razão pela qual deve incidir o princípio in dubio pro reo para absolvição com base no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em prova insuficiente e relatos testemunhais frágeis, requerendo a absolvição por ausência de elementos probatórios consistentes.
Alega que a vítima não reconheceu o paciente e apenas confirmou o furto de bens, sem imputação direta, ao passo que os policiais não presenciaram a dinâmica dos fatos e relataram, com poucos detalhes, apreensões genéricas, havendo apenas um perfume sem comprovação documental de propriedade, razão pela qual deve incidir o princípio in dubio pro reo para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Defende que o regime deve ser abrandado para aberto, invocando entendimentos sumulados que vedam a fixação de regime mais gravoso com fundamento na gravidade abstrata do delito e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Consoante informaram os investigadores da polícia civil em juízo, Gabriel, Felipe, Igor e Klesley, oriundos do município de Paulínia, eram conhecidos nos meios policiais pelo envolvimento em crimes de furto à residência, roubo e tráfico, razão pela qual a autoridade policial representou pela busca e apreensão no endereço deles.
..
Corroborando os indícios de autoria, quando do cumprimento da ordem de busca e apreensão, foram apreendidos no endereço dos apelantes 15 dos 30 perfumes furtado da casa da vítima destes autos
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.