DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXIS OTAVIO CARDOSO em… — HC HC 1095152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXIS OTAVIO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a abordagem policial é ilegal por ausência de justa causa, pois fundada em denúncia anônima e em reação de nervosismo e mudança de direção em via pública, o que não configura fundada suspeita para a busca pessoal nos termos do art.
- Aduz que, em razão da ilicitude da busca pessoal, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e relaxada a prisão, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXIS OTAVIO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a abordagem policial é ilegal por ausência de justa causa, pois fundada em denúncia anônima e em reação de nervosismo e mudança de direção em via pública, o que não configura fundada suspeita para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
Aduz que, em razão da ilicitude da busca pessoal, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e relaxada a prisão, com fundamento no art. 310, I, do CPP e no art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração concreta do periculum libertatis, limitando-se a invocar a gravidade do fato e o histórico criminal, em afronta ao art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
Afirma que a decisão utilizou fundamentação genérica, vedada pelo art. 315, § 2º, III, do CPP, por não indicar elementos individualizados do caso que justifiquem a medida extrema.
Defende que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando residência fixa, atuação da polícia civil já concluída e possibilidade de cautelares diversas nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Entende que, diante da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, é desproporcional a manutenção da custódia, sendo adequadas medidas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos f atos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.