DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO CRUZ RODRIGUES DA … — HC HC 1095154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO CRUZ RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que, em execução penal, foi indeferido, em primeira instância, o pedido de progressão ao regime semiaberto, não obstante o cumprimento do requisito objetivo e a conclusão do exame criminológico favorável.
- O paciente cumpre pena total de 11 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, em regime fechado, com término previsto para 1º /3/2030, é reincidente e possui histórico prisional com faltas disciplinares graves (a mais recente em 25/10/2023), tendo a negativa se fundado na ausência de requisito subjetivo, com destaque para avaliação psicológica desfavorável (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, com lapso objetivo atingido, bom comportamento carcerário atestado e exame criminológico conjunto favorável, sustentando a inidoneidade da fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos e em faltas disciplinares já reabilitadas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO CRUZ RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0000610-79.2026.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que, em execução penal, foi indeferido, em primeira instância, o pedido de progressão ao regime semiaberto, não obstante o cumprimento do requisito objetivo e a conclusão do exame criminológico favorável. O paciente cumpre pena total de 11 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo majorado, em regime fechado, com término previsto para 1º /3/2030, é reincidente e possui histórico prisional com faltas disciplinares graves (a mais recente em 25/10/2023), tendo a negativa se fundado na ausência de requisito subjetivo, com destaque para avaliação psicológica desfavorável (e-STJ fls. 21/22; e-STJ fls. 48/49).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, com lapso objetivo atingido, bom comportamento carcerário atestado e exame criminológico conjunto favorável, sustentando a inidoneidade da fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos e em faltas disciplinares já reabilitadas (e-STJ fls. 20/21).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Recurso da Defesa - Alegação de preenchimento dos requisitos legais - Exame criminológico com parecer conjunto favorável à concessão do benefício - Não acolhimento - Requisito subjetivo não preenchido - Avaliação psicológica que registra elementos desabonadores - Tendência de minimizar a própria responsabilidade pelo delito e reflexões críticas ins satisfatórias - Histórico de faltas graves e reincidência em crimes violentos que exigem cautela na aferição do mérito do sentenciado - Observância do princípio "in dubio pro societate" - Recurso não provido.
No presente writ, a defesa alega que o habeas corpus é cabível diante de coação ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado por fundamento teratológico e inidôneo (e-STJ fls. 3/4).
Aduz que o exame criminológico ostentou parecer favorável à concessão do benefício e que há atestado de boa conduta carcerária, com cumprimento do requisito objetivo (e-STJ fls. 4/6, 15).
Sustenta a inidoneidade da motivação, apontando que se pautou na gravidade abstrata do delito, na quantidade de pena a cumprir, no histórico de faltas já reabilitadas e na invocação do princípio do in dubio pro societate, sem dados
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.