DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENILDO CAMILO DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1095156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENILDO CAMILO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Josenildo Camilo dos Santos foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, por guardar e cultivar substâncias entorpecentes sem autorização legal.
- A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para redimensionar a pena imposta, aplicar o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e alterar o regime prisional.
- A sentença foi mantida devido à comprovação da materialidade e autoria delitivas, corroboradas por provas documentais e testemunhais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENILDO CAMILO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Josenildo Camilo dos Santos foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, por guardar e cultivar substâncias entorpecentes sem autorização legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para redimensionar a pena imposta, aplicar o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e alterar o regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi mantida devido à comprovação da materialidade e autoria delitivas, corroboradas por provas documentais e testemunhais. 4. A imposição das basilares acima dos pisos fundou-se nos antecedentes desabonadores, e a negativa do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do acusado, impedindo a aplicação do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 4 anos. Legislação Citada: Lei n º 11.343/06, art. 33, caput e § 1º, inciso II; Código Penal, art. 61, II, "j", art. 70, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n º 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STF, AgRg no HC n º 206199, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro manifesto na dosimetria ao se manter a reincidência apesar do transcurso do período depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, já que a condenação anterior (Autos n. 49759/2008) teve extinção da pena em 05/10/2015, enquanto o novo fato ocorreu em 2021.
Alega que, afastada a reincidência pelo período depurador, o paciente é tecnicamente primário e faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, pois não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.