DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS TIMÓTEO … — HC HC 1095157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS TIMÓTEO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que houve atuação de juízo incompetente nas fases de flagrante e custódia, contrariando a competência territorial e a organização do Juízo das Garantias na Comarca de Ribeirão das Neves.
- Aduz que a conversão do flagrante em preventiva foi realizada antes da audiência de custódia, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCUS VINICIUS TIMÓTEO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que houve atuação de juízo incompetente nas fases de flagrante e custódia, contrariando a competência territorial e a organização do Juízo das Garantias na Comarca de Ribeirão das Neves.
Aduz que a conversão do flagrante em preventiva foi realizada antes da audiência de custódia, em desacordo com o art. 310 do CPP e com garantias previstas em tratados internacionais.
Assevera que a audiência de custódia posterior teria sido meramente formal, sem reavaliação concreta da necessidade da prisão.
Afirma que a decisão preventiva carece de fundamentação específica, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem demonstrar risco atual à ordem pública.
Defende que referências a suposta ligação com organização criminosa não se sustentam em prova idônea nos autos.
Sustenta que registros pretéritos sem condenação (ANPP e absolvição) não autorizam juízo de periculosidade nem a manutenção da custódia, à luz da presunção de inocência.
Entende que não houve exame efetivo de medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 282 e 319 do CPP e ao princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 46, grifei):
Segundo se extrai dos elementos de informação contidos no auto flagrancial, o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(s) após suspeitas da associação
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.