DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA contra acórdão do Tr… — HC HC 1095162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo do DEECRIM/UR6 da Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido de remição por estudo fundado na aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA), por entender que a atividade não é contemplada pelo art.
- 126 da Lei de Execução Penal, e, por outro lado, reconheceu a remição de 16 dias da pena privativa de liberdade, determinando a elaboração de novo cálculo de pena (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da remição por aprovação no ENCCEJA (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO GABRIEL DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2378135-45.2025.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo do DEECRIM/UR6 da Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido de remição por estudo fundado na aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA), por entender que a atividade não é contemplada pelo art. 126 da Lei de Execução Penal, e, por outro lado, reconheceu a remição de 16 dias da pena privativa de liberdade, determinando a elaboração de novo cálculo de pena (e-STJ fls. 12/13).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da remição por aprovação no ENCCEJA (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - I. Caso em Exame. 1. Agravo interno criminal em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator de não conhecimento do habeas corpus. Alegação de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para pleitear a remição de pena com base na aprovação no ENCCEJA. - III. Razões de Decidir. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. - Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei de Execução Penal, art. 197. STJ, AgRg no HC n. 957.084/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24.06.2025. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, os impetrantes alegam que o habeas corpus é cabível, em caráter excepcional, diante de flagrante ilegalidade que afeta diretamente a liberdade de locomoção, uma vez que a negativa de remição impacta o tempo de cumprimento da pena (e-STJ fls. 3/4).
Aduzem que a aprovação do paciente no ENCCEJA, com certificação de conclusão do ensino médio, legitima a remição, à luz de interpretação sistemática do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do CNJ, bem como de julgados que reconhecem a aptidão do exame para gerar remição (e-STJ fls. 3/5).
Requerem a
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito (HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)
No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra. REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273.823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.