DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AIRES SILVA DE ALMEIDA, condenado por tráfico d… — HC HC 1095169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AIRES SILVA DE ALMEIDA, condenado por tráfico de drogas majorado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa (Ação Penal n.
- 0708330-33.2024.8.07.0001 - 1ª Vara de entorpecentes da comarca de Brasília/DF).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 5/12/2024, negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a condenação (fls.
- A defesa, alega, em síntese, violação ao precedente qualificado Tema 1.139/STJ - vedação à utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AIRES SILVA DE ALMEIDA, condenado por tráfico de drogas majorado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa (Ação Penal n. 0708330-33.2024.8.07.0001 - 1ª Vara de entorpecentes da comarca de Brasília/DF).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 5/12/2024, negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente a condenação (fls. 15/55).
A defesa, alega, em síntese, violação ao precedente qualificado Tema 1.139/STJ - vedação à utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, pois o afastamento do redutor baseou-se exclusivamente no fato de o paciente responder a outra ação penal.
Sustenta bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a mesma situação fática - prática do crime em liberdade provisória e quantidade/natureza da droga - para exasperar a pena-base e para negar o tráfico privilegiado.
Impugna a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, afirmando a ausência de prova de comercialização de drogas na rodoviária ou em transporte público, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, no grau máximo (2/3), a exclusão da majorante do art. 40, III, o redimensionamento da pena e a adequação do regime prisional.
É o relatório.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 7/3/2025, a condenação transitou em julgado, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Todavia, da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal na dosimetria da pena a ser sanado, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Do atento exame dos autos, observa-se que nem a sentença nem o acórdão hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo o Magistrado de primeiro grau afirmado que o réu responde ao processo criminal nº 8001069-07.2021.8.05.0154 no TJBA pela prática de tráfico de drogas em fevereiro de 2021. (..) Em que pese não ter havido sentença, os elementos constantes neste autos
[trecho intermediário suprimido]
inicial semiaberto, e o pagamento de 300 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (812,85 G DE MACONHA). WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA 1.139/STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Writ indeferido liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.