DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOINGLY FELICIANO SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1095170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOINGLY FELICIANO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido liminar, visando à concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo artesanal e a extração de óleo de Cannabis sativa, que teve a ordem denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 19): HABEAS CORPUS - AUTORIZAÇÃO DE CULTIVO DE MACONHA PARA FINS TERAPEUTICOS E MEDICINAIS - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - IMPOSSIBILIDADE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ORDEM DENEGADA.
- Não comprovado de plano que a paciente possui prescrição médica que atenda aos ditames dos atos regulamentares do Poder Executivo, assim como não demonstrado que ela não detém recursos financeiros suficientes para adquirir a medicação prescrita, não deve ser concedido o salvo-conduto.
Resultado indicado
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao impetrante, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOINGLY FELICIANO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.005519-9/001).
Extrai-se dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido liminar, visando à concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo artesanal e a extração de óleo de Cannabis sativa, que teve a ordem denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS - AUTORIZAÇÃO DE CULTIVO DE MACONHA PARA FINS TERAPEUTICOS E MEDICINAIS - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - IMPOSSIBILIDADE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não comprovado de plano que a paciente possui prescrição médica que atenda aos ditames dos atos regulamentares do Poder Executivo, assim como não demonstrado que ela não detém recursos financeiros suficientes para adquirir a medicação prescrita, não deve ser concedido o salvo-conduto. 3. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa aduz que o constrangimento ilegal decorre de ameaça concreta à liberdade de locomoção, em razão da possibilidade de persecução penal pela importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, destacando que a discussão se insere diretamente na tutela constitucional do habeas corpus. Sustenta que a paciente apresenta necessidade terapêutica comprovada, hipossuficiência econômica, laudo agronômico dimensionando o cultivo necessário e autorização da ANVISA apenas para importação, inexistindo regulamentação para o autocultivo por pessoa física, o que justificaria a via do habeas corpus preventivo. Defende a validade e idoneidade do receituário médico comum, suficiente para aquisição de produtos à base de Cannabis em farmácias e via importação, não cabendo ao Judiciário desqualificá-lo no âmbito do habeas corpus (e-STJ fls. 2 /16).
Pleiteia a concessão da ordem, liminarmente e ao final, para impedir prisão em flagrante e qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo anual de até 102 plantas ricas em CBD/THC, conforme laudo agronômico, autorizando também a extração do óleo, o uso e o porte de Cannabis, com comunicação às autoridades policiais; requer, ainda, autorização para o transporte do material vegetal e do óleo extraído, exclusivamente para fins terapêuticos, mediante apresentação de receita médica atualizada (e-STJ fl. 18).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 74) e laudo técnico agronômico subscrito por engenheiro agrônomo, com estimativa de cultivo anual de até 102 plantas e instruções de extração artesanal (e-STJ fls. 59/66).
Esses documentos são suficientes para o pleito requerido.
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao impetrante, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.