DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON FERREIRA MARTIN… — HC HC 1095184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON FERREIRA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta que o indulto previsto no art.
- 12.338/2024 se aplica ao paciente, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, não sendo exigível o cumprimento de fração mínima da pena nas hipóteses do referido inciso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON FERREIRA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 se aplica ao paciente, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, não sendo exigível o cumprimento de fração mínima da pena nas hipóteses do referido inciso.
Alega que a decisão impugnada violou o princípio da legalidade ao impor restrições não previstas no decreto presidencial, em afronta ao art. 84, XII, da Constituição Federal.
Aduz que a natureza do ato é declaratória e que não cabe ao Judiciário criar requisitos extralegais para negar indulto ou comutação, citando precedentes desta Corte.
Assevera que, nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a atuação da Defensoria Pública presume a incapacidade econômica, dispensando a exigência de reparação do dano nas hipóteses previstas.
Afirma que a representação pela Defensoria Pública robustece a presunção de hipossuficiência do paciente, conforme julgados recentes desta Corte Superior.
Defende que a leitura sistemática do decreto afasta a analogia em prejuízo do paciente para impor o requisito temporal do art. 9º, VII, nas hipóteses do art. 9º, XV.
Entende que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não obsta a incidência do art. 9º, XV, do decreto.
Pondera que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, inclusive diante de notícia de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento em regime mais gravoso.
Relata que a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu o indulto e extinguiu a punibilidade, devendo ser restaurada.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a declaração de extinção da punibilidade, com a reforma do acórdão impugnado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
objetivo temporal para a concessão de indulto em penas alternativas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV.
(AgRg no HC n. 1.053.904/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Nesse contexto, consoante se extrai do acórdão de origem e, como já destacado, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, e nem "sequer iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas em substituição à privativa de liberdade. Nessa perspectiva, falta-lhe, de maneira evidente, o requisito objetivo temporal delineado pelo próprio Decreto" (fl. 18).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.