DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA S… — HC HC 1095186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- LEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA LONGÍNQUA.
- MERA REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR JULGADA RECENTEMENTE.
- AUSENTE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO REJEITOU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É assim ementado (fls. 89-103):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA LONGÍNQUA. MERA REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR JULGADA RECENTEMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSENTE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO REJEITOU O PLEITO ANTECIPATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon em favor de Francisco das Chagas da Silva Cavalcante e Jeronso Cavalcante, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Penal nº 0203237-24.2025.8.06.0298 . Os pacientes foram presos em 21/08/2025, em cumprimento de mandado de prisão preventiva oriundo da Ação Penal nº 0000542-65.2015.8.18.0050 (Comarca de Esperantina/PI), sendo também autuados pelos crimes previstos nos arts. 304 e 307 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 08/09/2025 e recebida em setembro de 2025, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 11/06/2026. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência.
2. Questão em Discussão: (i) Verificar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) Avaliar a possibilidade de antecipação da audiência de instrução e julgamento.
3. Razões de Decidir: No presente caso, apenas a título de esclarecimento, constata-se que a prisão dos pacientes, ocorrida em 21/08/2025, decorreu não apenas dos delitos de falsidade documental, mas também do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça do Estado do Piauí, em processo por homicídio ocorrido no ano de 2012, circunstância que revela maior complexidade fática. Os elementos constantes dos autos indicam que os pacientes utilizavam documentos falsos para ocultar suas identidades, com o objetivo de se furtarem à aplicação da lei penal, conforme depoimentos colhidos no Boletim de Ocorrência nº 495-466/2025 e no Inquérito nº 553-1008/2025, os quais detalham a atuação policial e a identificação dos investigados mediante confronto documental e
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.