ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1095191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Ação penal por roubo, na forma tentada, previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Ação penal por roubo, na forma tentada, previsto nos arts. 157, caput, e 14, II, do CP. A sentença fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 3 dias-multa. O acórdão elevou a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais fundamentos.
2. Pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e de fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a valoração negativa dos maus antecedentes em razão do lapso superior a dez anos desde a extinção da pena anterior e do alegado direito ao esquecimento; e (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a quatro anos, à luz da reincidência e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade patente ou desproporção flagrante, o que não se verifica no caso.
5. O regime de cumprimento de pena pode ser fixado em patamar mais gravoso do que o indicado pelo quantum da sanção quando houver fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A imposição do regime inicial fechado está motivad a pela reincidência do agente e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela abordagem à vítima em horário noturno com anúncio de assalto e uso de arma.
7. A alegação de lapso temporal superior a dez anos e de direito ao esquecimento não afasta os fundamentos autônomos utilizados para recrudescer o regime prisional, considerando a reincidência e a gravidade concreta da conduta.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime.
2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 839.848/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.