DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1095202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISANDRA NATALINA GARCIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, em tese ocorrido em 25/3/2014.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, e o tribunal negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, conforme acórdão de fls. (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há nulidade absoluta do acórdão por ausência de fundamentação própria, porque o Colegiado limitou-se a transcrever integralmente a decisão de primeiro grau, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISANDRA NATALINA GARCIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n. 0022815-49.2021.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, em tese ocorrido em 25/3/2014.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, e o tribunal negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, conforme acórdão de fls. (e-STJ, fls. 13-29).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há nulidade absoluta do acórdão por ausência de fundamentação própria, porque o Colegiado limitou-se a transcrever integralmente a decisão de primeiro grau, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, devendo ser cassado para novo julgamento (e-STJ, fls. 6-8); b) a pronúncia ofende o art. 155 do Código de Processo Penal, pois se amparou exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem prova judicializada mínima de indícios de autoria (e-STJ, fls. 3-6; 9-10); c) o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de lastro probatório produzido sob contraditório, impondo a impronúncia com base no art. 414 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 9-11); d) há urgência para suspender a sessão do Tribunal do Júri designada, para evitar constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 11-12).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri designada nos autos da Ação Penal n. 5000989-54.2015.8.21.0059 e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do tribunal de origem e impronunciar a paciente ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade do acórdão para novo julgamento (e-STJ, fls. 11-12).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 125).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento, ou denegação da ordem, destacando o trânsito em julgado do acórdão em 2021, a higidez da motivação per relationem e a suficiência de indícios para a pronúncia (e-STJ, fls. 132-137).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima.
3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.667/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.