DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO DIONI HENRIQ… — HC HC 1095220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO DIONI HENRIQUE FERNANDES, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferida no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pela Desembargadora.
- No presente writ, a defesa busca a mitigação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO DIONI HENRIQUE FERNANDES, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferida no julgamento do HC n. 0808376-67.2026.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pela Desembargadora.
No presente writ, a defesa busca a mitigação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a segregação cautelar do acusado deu-se em 19/12/2025 e até o momento não foi ofertada a denúncia pelo Parquet Estadual.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa e responsabilidade por filhos menores, aptas a demonstrar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
3. No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão das periculosidade dos agravantes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga (cerca de 251g de cocaína) e pelo risco de reiteração, pois o agravante Christian ostenta registros criminais anteriores. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a sup eração do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.