DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA LIMA, … — HC HC 1095222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenação pela prática de quatro crimes de roubo majorado, em concurso formal, na Execução Penal n.
- 0009234-77.2023.8.26.0041, com último cálculo indicando remanescente a cumprir até 26/07/2028.
- Postulada a progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução indeferiu o pedido por ausência do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo em execução.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0001032-09.2026.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenação pela prática de quatro crimes de roubo majorado, em concurso formal, na Execução Penal n. 0009234-77.2023.8.26.0041, com último cálculo indicando remanescente a cumprir até 26/07/2028. Postulada a progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução indeferiu o pedido por ausência do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo em execução.
A defesa alega que o paciente preenche o requisito objetivo, por ter cumprido o lapso temporal necessário, e o requisito subjetivo, evidenciado por bom comportamento carcerário atestado pela Secretaria da Administração Penitenciária e pela inexistência de faltas graves.
Sustenta que o exame criminológico foi favorável e que houve manifestação do Ministério Público pela concessão da progressão, de modo que não subsiste fundamento idôneo para negar o benefício.
Argumenta, ainda, que, ao contrário do consignado nas decisões de origem, os relatórios psicológico e social são amplamente favoráveis, pois indicam planos de trabalho, intenção de reorganização familiar e arrependimento, com registro de que o paciente se mostra receptivo a mudanças e projeta vida voltada à ressocialização.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão combatida e determinar a progressão imediata ao regime aberto
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso, contudo, a parte impetrante não instruiu a petição com a cópia da decisão de primeiro grau nem com a Guia de Execução Penal integral e atualizada do paciente.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE CONDENADA EM REGIME FECHADO POR PENA DIMINUTA. FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL EXCEÇÃO EM REGIME INICIAL QUE NÃO SE ENCONTRA DOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEFESA NÃO COLACIONOU GUIA DE EXECUÇÃO OU ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
instrução do habeas corpus, por se tratar de ação de rito sumário e limitado espectro de cognoscibilidade, sendo imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado.
7. A ausência de documentos essenciais impede a análise do mérito do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
..
(AgRg no HC n. 1.048.788/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.