DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO NUNES GOME… — HC HC 1095227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO NUNES GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- NÃO VERIFICAÇÃO NA ESTRITA VIA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO NUNES GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.159153-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 131):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO NA ESTRITA VIA DO HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. PETRECHOS A DENOTAREM MERCANCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Não se constata, na estreita análise, ilegalidade na busca domiciliar, amparada no prévio monitoramento a elucidar atividade típica de mercancia na residência do acusado. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pela apreensão de quantidade e variedade significativas de entorpecente, junto de balança de precisão e dinheiro fracionado. - As circunstâncias pessoais do acusado não elidem, por si sós, a necessidade da segregação cautelar.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e fundadas razões, em afronta ao disposto no art. 157 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição, além da violação ao art. 248 do CPP.
Assevera a ausência de periculum libertatis e a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, em ofensa ao art. 312 do CPP e ao princípio da excepcionalidade das cautelares pessoais.
Alega as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Alega violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em
[trecho intermediário suprimido]
mais de 100 kg de maconha com o acusado, o qual responde a processo pelo delito de roubo majorado, além de ostentar diversas anotações por contravenções penais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Por fim, a circunstância de o paciente encontrar-se preso há cerca de trinta dias não evidencia, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco esvazia o periculum libertatis, na medida em que a gravidade concreta da conduta, reveladora da dedicação à traficância, obsta o esgotamento dos fundamentos da cautela pelo simples decurso do tempo.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.