DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1095228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC 0008660-65.2006.8.17.0990.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, a inadmissibilidade da pronúncia por fraude de acusações de autoria, afirmando que os depoimentos colhidos em justiça seriam, em grande parte, de "ouvi dizer", sem atribuição concreta ao paciente, e que o conjunto probatório não teria robustez mínima, pois elementos colhidos na seara policial não foram confirmados sob contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC 0008660-65.2006.8.17.0990.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 3-30 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a inadmissibilidade da pronúncia por fraude de acusações de autoria, afirmando que os depoimentos colhidos em justiça seriam, em grande parte, de "ouvi dizer", sem atribuição concreta ao paciente, e que o conjunto probatório não teria robustez mínima, pois elementos colhidos na seara policial não foram confirmados sob contraditório.
Sustenta a inaplicabilidade do in dubio pro societate na fase de pronúncia e reforça a exigência de elevado padrão probatório, destacando o Informativo nº 791/STJ e a tese firmada no REsp 2.091.647-DF, no sentido de que "para a decisão de pronúncia, exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou participante do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro sociedade".
Defende que a decisão de pronúncia não poderia apoiar-se em elementos unilaterais de inquérito.
Salientou, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente trabalhador, primário, de antecedentes imaculados, ocupação lícita e residência fixa e apontou excesso na manutenção da prisão.
Requer a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para impronunciar o paciente.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 08/05/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1092429/PE, distribuído em 28/04/2026, de minha relatoria, cujo processamento se encontra em curso, com o indeferimento do pedido liminar em 30/04/2026. Ressalta-se que há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0008660-65.2006.8.17.0990), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.