DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1095229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES.
- APREENSÃO DE INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou a acusada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). A acusação recorreu buscando o afastamento do tráfico privilegiado e majoração da pena-base. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de (i) abordagem sem fundada suspeita, (ii) invasão de domicílio e (iii) quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, nova dosimetria mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente apreensão violaram direitos fundamentais da acusada, ensejando nulidade da prova; (ii) analisar se houve violação à inviolabilidade domiciliar pela ausência de autorização válida para ingresso no imóvel; (iii) aferir a existência de quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios; (iv) examinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou se seria o caso de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (v) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi legalmente justificada, seja pela denúncia anônima recebida via CICOM sobre tráfico de drogas, seja pela eventual suspeita de roubo do veículo, sendo ambas hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.