DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYZA THAIS DA SILVA CORDEIRO, ERNANDES MARTINS DA MOTA, FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA e EDINEI ARAÚJO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos a prisão dos pacientes em 18/09/2025, ocasião em que o flagrante não foi homologado e a custódia foi convertida em prisão preventiva, decretada de ofício, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da complexidade da investigação.
- Até a data da impetração, os pacientes completaram 229 dias de prisão preventiva sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia.
- Impetrado habeas corpus na origem em 06/03/2026, a medida permaneceu pendente de julgamento desde a redistribuição do feito em 01/04/2026, sem apreciação da liminar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYZA THAIS DA SILVA CORDEIRO, ERNANDES MARTINS DA MOTA, FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA e EDINEI ARAÚJO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos a prisão dos pacientes em 18/09/2025, ocasião em que o flagrante não foi homologado e a custódia foi convertida em prisão preventiva, decretada de ofício, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da complexidade da investigação. Até a data da impetração, os pacientes completaram 229 dias de prisão preventiva sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia.
Impetrado habeas corpus na origem em 06/03/2026, a medida permaneceu pendente de julgamento desde a redistribuição do feito em 01/04/2026, sem apreciação da liminar.
Os impetrantes sustentam que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal, notadamente pelo excesso de prazo na conclusão da investigação e pela omissão do Tribunal de origem na apreciação do writ estadual
Requerem, ao final, a revogação da prisão cautelar, com o relaxamento da custódia dos pacientes.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 1.020-1.021).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 1.024-1.026 e 1.030-1.045).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.052-1.057).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir neste habeas corpus, uma vez que, conforme informado no Parecer da Procuradoria-Geral da República, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 20/05/2026, concedeu a ordem no HC n.º 0006374-02.2026.8.04.9001, relaxando a prisão preventiva dos pacientes e fixando medidas cautelares diversas da prisão, com determinação de expedição de alvarás de soltura.
Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia cautelar, restando prejudicada a presente impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.