DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO VIEIRA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.507002-1/000).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido determinada a execução imediata da pena, nos termos do art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO VIEIRA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.507002-1/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido determinada a execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
01. Habeas corpus impetrado contra ato de juízo criminal que, após condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV), fixou pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e determinou a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão. O impetrante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de participação do réu na sessão plenária por videoconferência, alegando residir em cidade diversa e ter tomado ciência da data do julgamento poucos dias antes de sua realização, requerendo a suspensão da execução provisória da pena até o julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
02. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser mantida à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de participação do acusado na sessão plenária por videoconferência configura nulidade apta a justificar a suspensão excepcional da execução provisória da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
04. A execução provisória da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, não viola o princípio da presunção de inocência, pois a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
Quanto ao pleito suspensivo da apelação, "é certo que, no RE n. 1.235.340/SC, o STF assinalou que, "Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso"" (RHC 235146, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 20/05/2026. Demais disso, tal análise já se encontra prejudicada, na medida em que a referenciada apelação foi julgada em 8/5/2026.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.