DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FRANCISCO DE ALMEIDA em que se aponta c… — HC HC 1095243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, diante do atestado de bom comportamento carcerário e da inexistência de faltas disciplinares não reabilitadas.
- Alegam que é ilegal a utilização de faltas disciplinares antigas já reabilitadas para afastar o requisito subjetivo da progressão, pois não podem produzir efeitos permanentes na execução.
- Defendem que não há prova concreta de envolvimento do sentenciado com facção criminosa, sendo insuficiente informação genérica constante de boletim informativo para justificar a negativa do benefício executório.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FRANCISCO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto indeferida na origem - Insurgência da Defesa - Desacolhimento - Alegação de preenchimento do requisito subjetivo - Embora preenchido o lapso temporal e atestado o bom comportamento carcerário, o mérito pessoal não restou comprovado - Exame criminológico com parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação Princípio "in dubio pro societate" - Necessidade de maior permanência no regime fechado para assimilação da terapêutica penal - Insurgência contra a determinação de realização do exame criminológico - Alegação de desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Peculiaridades do caso concreto (reincidência em crimes graves e cometimento de faltas disciplinares) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FRANCISCO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto indeferida na origem - Insurgência da Defesa - Desacolhimento - Alegação de preenchimento do requisito subjetivo - Embora preenchido o lapso temporal e atestado o bom comportamento carcerário, o mérito pessoal não restou comprovado - Exame criminológico com parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação Princípio "in dubio pro societate" - Necessidade de maior permanência no regime fechado para assimilação da terapêutica penal - Insurgência contra a determinação de realização do exame criminológico - Alegação de desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Peculiaridades do caso concreto (reincidência em crimes graves e cometimento de faltas disciplinares) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, diante do atestado de bom comportamento carcerário e da inexistência de faltas disciplinares não reabilitadas.
Alegam que é ilegal a utilização de faltas disciplinares antigas já reabilitadas para afastar o requisito subjetivo da progressão, pois não podem produzir efeitos permanentes na execução.
Defendem que não há prova concreta de envolvimento do sentenciado com facção criminosa, sendo insuficiente informação genérica constante de boletim informativo para justificar a negativa do benefício executório.
Requerem, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto.
É relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.