DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERREIRA BATISTA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1095251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERREIRA BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em sede de execução penal, foi indeferido o pedido de detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sob o fundamento de ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena aplicada em regime semiaberto, bem como de falta de amparo legal.
- Consta, ainda, a expedição, com urgência, de mandado de prisão em desfavor do sentenciado e a revogação do regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias para detração da pena privativa de liberdade (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FERREIRA BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2049134-54.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, em sede de execução penal, foi indeferido o pedido de detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sob o fundamento de ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena aplicada em regime semiaberto, bem como de falta de amparo legal. Consta, ainda, a expedição, com urgência, de mandado de prisão em desfavor do sentenciado e a revogação do regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls. 22/24).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias para detração da pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 10).
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. Pleito para conversão das horas em recolhimento domiciliar em dias para detração quanto à pena privativa de liberdade. Descabimento. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios, e tampouco configura via adequada ao exame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão dos benefícios. Ausência de manifesta ilegalidade. Discricionariedade do juízo da execução. Inexistência de constrangimento ilegal. inadequação da via eleita. Habeas Corpus não conhecido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento à liberdade de locomoção decorrente do indeferimento da detração do período de recolhimento domiciliar, por representar ampliação indevida do tempo de cárcere (e-STJ fls. 2/4).
Aduz que o recolhimento domiciliar noturno impôs severa restrição ao direito de locomoção desde 23/03/2023, configurando hipótese de detração nos termos do art. 42 do Código Penal, conforme interpretação extensiva admitida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 1.155, fixado no REsp 1.977.135/SC (e-STJ fls. 5/7).
Sustenta que o paciente permaneceu em casa das 19h30 às 6h, todos os dias, e que as horas devem ser convertidas em dias para contagem da detração (e-STJ fl. 7).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau, determinando a conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias para detração da pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.