DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO JOSÉ WLADYKA e … — HC HC 1095253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO JOSÉ WLADYKA e JOSÉ PAULO PINHEIRO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 7/8/2024, e restaram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE CONDENOU OS PACIENTES NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO JOSÉ WLADYKA e JOSÉ PAULO PINHEIRO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0025126-2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 7/8/2024, e restaram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 61-62):
"HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE CONDENOU OS PACIENTES NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06. IMPETRAÇÃO EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE OU NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DETERMINANDO-SE A SOLTURA DOS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIAS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS E DECIDIDAS NA VIA RECURSAL CABÍVEL EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em sentença monocrática que impôs penas de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de interceptação ambiental, sustentando a quebra da cadeia de custódia e manipulação de metadados. Requer-se a soltura imediata dos pacientes e o trancamento da ação penal por falta de justa causa, em face da decisão que manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da nulidade da escuta ambiental e da quebra da cadeia de custódia, bem como o trancamento da ação penal, em face da sentença condenatória já proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido, pois a análise aprofundada de provas não é viável nesta via, sendo necessário o recurso de apelação.
4. A prolação de sentença condenatória inviabiliza o reconhecimento das nulidades alegadas, uma vez que a fase instrutória já foi encerrada.
5. As questões levantadas pelos impetrantes demandam revolvimento probatório, incompatível com o habeas corpus.
6. Os pacientes foram devidamente intimados da sentença e interpostos recursos de apelação, que possuem efeito devolutivo amplo para análise das alegações.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus não conhecido."
No presente writ, a defesa sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.