DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN RODRIGUES DA SILV… — HC HC 1095271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 1.166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante informa que o paciente foi cientificado de todos os atos processuais, exceto da sentença, e que se encontra preso desde 27/1/2026.
- Sustenta que a ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória inviabilizou a interposição tempestiva de apelação, configurando cerceamento da ampla defesa e do duplo grau, com violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 1.166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante informa que o paciente foi cientificado de todos os atos processuais, exceto da sentença, e que se encontra preso desde 27/1/2026.
Sustenta que a ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória inviabilizou a interposição tempestiva de apelação, configurando cerceamento da ampla defesa e do duplo grau, com violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega que o art. 392, II, do Código de Processo Penal está em conflito com os arts. 577 e 798 do mesmo diploma, que asseguram a autodefesa e o direito de o réu recorrer independentemente da atuação do advogado.
Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal reconhece a necessidade de dupla intimação para início do prazo recursal, mencionando precedentes nesse sentido.
Defende que há decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que adotam interpretação mais favorável ao réu, exigindo intimação pessoal do condenado solto para assegurar efetividade da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a anulação do trânsito em julgado, o recebimento da apelação e a intimação do paciente para apresentar razões, com manutenção do direito de apelar em liberdade.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC n. 237330/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
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3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.