DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GASTAO GONCALVES ALVES BI… — HC HC 1095274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GASTAO GONCALVES ALVES BISNETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra Mulher da Comarca de Rio das Ostras/RJ converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, em ação penal na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n.
- 330, caput, do Código Penal, nos termos da Lei n.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GASTAO GONCALVES ALVES BISNETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Habeas Corpus n. 0015618-72.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra Mulher da Comarca de Rio das Ostras/RJ converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, em ação penal na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e do art. 330, caput, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente em epígrafe, preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes artigos 21, caput e §2º, do Decreto-Lei 3.688/1941 e art. 330, do Código Penal, na forma da Lei nº: 11.340/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante após agredir fisicamente sua genitora com socos, tapas e chutes, no interior da residência familiar, bem como desobedecer a ordem legal de agentes da lei, o que denota a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e determinou o encaminhamento do custodiado a unidade prisional/hospitalar compatível com seu estado seu saúde, em razão de notícia de ter o mesmo diagnóstico de esquizofrenia, apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos.
5. Fumus comissi delicti extraído da própria situação flagrâncial. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que representa ameaça à integridade física e emocional da ofendida, em especial em razão da proximidade existente entre o paciente e sua vítima (mãe e
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.