DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA, apontan… — HC HC 1095275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em razão de, na condição de advogado do Sindicato dos Motoristas e Servidores Ligados a Veículos Automotores da P.M.S.P., ter levantado, em 27 de setembro de 2017, precatório no valor de R$ 152.596,47, pertencente ao associado Vicente Lopes Ribeiro, e não ter repassado o numerário ao beneficiário.
- Após regular instrução processual, o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negada a substituição por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1523287-93.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em razão de, na condição de advogado do Sindicato dos Motoristas e Servidores Ligados a Veículos Automotores da P.M.S.P., ter levantado, em 27 de setembro de 2017, precatório no valor de R$ 152.596,47, pertencente ao associado Vicente Lopes Ribeiro, e não ter repassado o numerário ao beneficiário.
Após regular instrução processual, o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negada a substituição por penas restritivas de direitos.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
A defesa alega que a dosimetria da pena padece de bis in idem na primeira fase, pois a condição profissional do paciente teria sido utilizada duplamente: para elevar a pena-base sob o fundamento de culpabilidade elevada e, posteriormente, como fundamento da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Sustenta, ainda, que a valoração negativa de antecedentes e da reiteração delitiva com base em registros de fatos posteriores ao crime viola o enunciado da Súmula 444 desta Corte, apontando contradição interna da sentença, que afastou a reincidência pelos mesmos registros que utilizou para agravar a pena-base e o regime.
No tocante ao regime, argumenta que, expurgados os fundamentos inidôneos, a motivação do semiaberto seria inteiramente suprimida, impondo-se o regime aberto para réu primário com pena inferior a quatro anos.
Quanto à substituição da pena, sustenta que a negativa está contaminada pelos fundamentos declarados inidôneos e que a exigência de prévia satisfação do crédito civil configura requisito inexistente no art. 44 do Código Penal.
Adicionalmente, indica quadro de saúde multidisciplinar documentado como fundamento do periculum in mora.
Requer a concessão da ordem para expurgar o vetor culpabilidade da primeira fase, afastar qualquer valoração negativa fundada nos registros de fls. 72/75, redimensionar a pena-base ao mínimo legal, com pena final de 1 ano, 6 meses e 26 dias, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição por duas penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela anulação parcial da dosimetria para que novo cálculo seja realizado sem os fundamentos impugnados.
O pedido liminar
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da sentença sem que a questão, sob esse viés específico, lhe fosse submetida. Quanto à alegada violação à Súmula n. 444 desta Corte, o Tribunal de origem tampouco examinou a contradição apontada entre o afastamento da reincidência na segunda fase e o uso dos mesmos registros para fundamentar a reiteração delitiva na primeira fase e no regime, de modo que também não há prequestionamento no viés pretendido. Ausente o enfrentamento das matérias pelo Tribunal de origem sob o recorte ora suscitado, o reconhecimento das supostas ilegalidades configuraria indevida supressão de instância, incompatível com a via eleita. Nesse rumo, a manutenção do regime semiaberto encontra amparo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que constituem motivação concreta e idônea, desvinculada da controvérsia sobre a reiteração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.