DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DE JESUS OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1095280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DE JESUS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados, ora apelantes, como incursos nas penas do art.
- 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); (iv) estabelecer regime mais brando para o início do cumprimento da pena; (v) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) restituir o bem apreendido.
- A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DE JESUS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. NAO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. TRAFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NAO CONFIGURADO. RESTITUICAO DE BEM APREENDIDO. DESCABIDA. ESTABELECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime de trafico de drogas; (ii) analisar se a sentença incorreu em bis in idem diante da alegada utilização da natureza e quantidade das drogas para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado; (iii) verificar a presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); (iv) estabelecer regime mais brando para o início do cumprimento da pena; (v) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) restituir o bem apreendido.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) foram devidamente comprovados, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição dos acusados.
4. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando firmes, coerentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmados pelos demais elementos de provas produzidos nos autos.
5. Para que seja reconhecida o benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), faz-se necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 712 (ARE 666334) em sede de repercussão geral, assentou tese no sentido de que as "as circunstancias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". 5.1 Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrarem o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, com o propósito de obter o fim almejado, pois cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, o que caracteriza coautoria, e afasta a participação de menor importância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.264/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025; AgRg no REsp n. 2.000.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22.9.2025; AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.