DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELSON ALVES LOUZADA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gera is.
- Consta dos autos que o paciente e outros agentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 347, parágrafo único e 342, § 1.º, todos do Código Penal, em concurso material.
- Em seguida, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG recebeu a denúncia (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 108.256/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03533., 00287.05874.03579., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELSON ALVES LOUZADA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gera is.
Consta dos autos que o paciente e outros agentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; art. 299, § 1.º; 347, parágrafo único e 342, § 1.º, todos do Código Penal, em concurso material.
Em seguida, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG recebeu a denúncia (fls. 42-44).
O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE PROCESSUAL E FALSO TESTEMUNHO - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDÊNCIADO. - O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrada a prima facie, sem necessidade de análise acurada das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (prova de materialidade e indícios de autoria delitiva).
Nesta Corte, a defesa sustenta, preliminarmente, a invalidade do recebimento da denúncia por violação aos arts. 41 do Código de Processo Penal e 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, ante o lastro exclusivo em colaborações premiadas. Afirma constrangimento ilegal por ausência de justa causa e por inépcia da inicial acusatória, que não individualiza a conduta do escrivão em relação aos verbos nucleares dos tipos imputados.
Aponta que o ato de recebimento da denúncia não indicou elementos autônomos de corroboração, a despeito da vedação legal de fundamentação exclusiva em colaboração.
Alega, ainda, que o paciente, escrivão de polícia, não integrou a equipe de rua nem participou da abordagem, estando na delegacia quando dos fatos; arma e droga teriam sido obtidas pelos corréus na ocorrência; as declarações falsas teriam sido prestadas pelos próprios policiais que confeccionaram o REDS e pelo corréu Hélcio em juízo.
Requer, assim, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa por inobservância do art. 41 do CPP e da vedação legal do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365,
[trecho intermediário suprimido]
o exigível reexame vertical de provas, o que está fora dos limites de atuação do habeas corpus, levaria a um panorama de descrédito das instituições envolvidas nas investigações que resultaram na ação penal em comento, vis-à-vis as apontadas ilicitudes.
9. No caso, não há indicação precisa de quais provas seriam fruto direto das interceptações telefônicas tidas como ilícitas, e tampouco de que tais provas teriam sido as responsáveis pelo início da persecução penal contra a acusada.
10. Adentrar a análise da comprovação das respectivas condutas - e afirmar se são ou não corréus o colaborador e a recorrente - demandaria inevitável dilação probatória e reexame vertical de provas, o que está fora dos limites de atuação do habeas corpus.
11. Recurso não provido.
(RHC 108.256/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.