DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN GUSTAVO BORGES WALENDOWSKY em que se apon… — HC HC 1095295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN GUSTAVO BORGES WALENDOWSKY em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, e no art.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN GUSTAVO BORGES WALENDOWSKY em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5060872-76.2025.8.24.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 288 do Código Penal, no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, todos em concurso material.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser desclassificada para o art. 28 do mesmo diploma, diante da apreensão de quantidade ínfima de drogas e compatível com uso pessoal.
Alega que não há elementos objetivos de mercancia, pois na residência foram apreendidos apenas itens usualmente associados ao consumo, como "pacote de seda" e "esmurrugador", inexistindo balança de precisão, anotações ou embalagens individualizadoras.
Argumenta que a decisão de origem desconsiderou a presunção relativa de usuário para cannabis e promoveu indevido tratamento penal à conduta do art. 28 da Lei de Drogas, o que seria vedado, devendo incidir solução não penal para uso pessoal.
Defende que, persistindo dúvida sobre a destinação da substância, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo a desclassificação e afastando a condenação por tráfico, por ausência de prova inequívoca de finalidade comercial.
Expõe que o habeas corpus não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica do quadro fático incontroverso, admitida nesta via, ante a natureza das circunstâncias já delineadas nos autos.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao juízo competente para aplicação das medidas cabíveis.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.