DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO em que se aponta … — HC HC 1095301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para cassar o livramento condicional concedido em primeiro grau, diante da existência de exame criminológico favorável ao sentenciado.
- Argumenta que em decisão amplamente fundamentada em elementos atuais da execução, foi deferido o livramento condicional, pois configurado o merecimento pelo bom comportamento carcerário e pelo parecer favorável da CTC no exame criminológico realizado.
- Expõe que a decisão colegiada incorreu em cassação sem elementos concretos extraídos da execução da pena que desautorizem a manutenção do benefício, impondo indevidamente o retorno do reeducando ao cárcere.
Resultado indicado
Requer, em suma, o restabelecimento do livramento condicional concedido ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES SOTERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Livramento condicional - Decisão que deferiu o benefício - Insurgência ministerial - Acolhimento - Sentenciado reincidente, em cumprimento de pena por roubos, furtos e coação no curso do processo - Histórico criminal e prisional amplamente desfavorável, com sucessivas condenações, reiteração delitiva, inclusive em períodos de fruição de benefícios, e duas faltas disciplinares graves recentes - Ausência de demonstração concreta de amadurecimento pessoal, senso de responsabilidade e efetiva assimilação da terapêutica penal - Inexistência de engajamento em trabalho, estudo ou projeto ressocializador minimamente consistente - Requisito subjetivo não preenchido - Concessão da benesse que se revela prematura e socialmente temerária - Decisão reformada - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para cassar o livramento condicional concedido em primeiro grau, diante da existência de exame criminológico favorável ao sentenciado.
Argumenta que em decisão amplamente fundamentada em elementos atuais da execução, foi deferido o livramento condicional, pois configurado o merecimento pelo bom comportamento carcerário e pelo parecer favorável da CTC no exame criminológico realizado.
Expõe que a decisão colegiada incorreu em cassação sem elementos concretos extraídos da execução da pena que desautorizem a manutenção do benefício, impondo indevidamente o retorno do reeducando ao cárcere.
Requer, em suma, o restabelecimento do livramento condicional concedido ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O percurso executório revela quadro prisional conturbado, com registro de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.