DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS AMARAL DALVA em que se aponta… — HC HC 1095302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS AMARAL DALVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Não há cogitar de concurso formal ou crime único entre os delitos de roubo e extorsão, pois, constrangida a vítima, após efetivada a subtração, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, a sacar dois mil reais em espécie, está- se diante de condutas praticadas, em momentos distintos, com desígnios autônomos, que [trecho intermediário suprimido] Rel.
- Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024;
- Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS AMARAL DALVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
Revelando os elementos probatórios coligidos que o réu e dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, noticiaram o roubo, restringindo a liberdade da vítima em uma residência, por aproximadamente quatro horas, lapso temporal em que subtraíram maquinário agrícola e, posteriormente, conduziram a vítima até uma agência bancária, onde foi compelida, mediante violência física e grave ameaça, a sacar a importância de dois mil reais, com o que os agentes evadiram-se na posse do bem (avaliado em cento e cinquenta mil reais) e do numerário, induvidosas existência e autoria das infrações.
Hipótese em que, na repartição policial, o réu foi apontado pela vítima, que já o conhecia (circunstância que aquele não recusa, registre-se), sendo a identificação corroborada por elementos probatórios outros (registro das câmeras de monitoramento do local da abordagem, relatórios de investigação, propriedade da residência utilizada para restringir a liberdade da vítima; apreensão da motocicleta utilizada na prática do crime em poder do acusado e prova oral produzida em juízo).
Inafastáveis as três causas de aumento contempladas na conformação típica; a do concurso de agentes, por asseverar o ofendido que o réu e outros dois indivíduos praticaram a subtração juntos, mediante grave ameaça e violência física, avultando prévio ajuste e a existência do liame subjetivo; a do emprego de arma de fogo, porquanto desnecessária sua apreensão, bastando que resulte evidenciada sua utilização, como no caso presente, em que a vítima foi taxativa ao afirmar que o acusado e o outro indivíduo noticiaram o roubo exibindo armas de fogo; e da restrição da liberdade da vítima, que permaneceu subjugada em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante.
Não há cogitar de concurso formal ou crime único entre os delitos de roubo e extorsão, pois, constrangida a vítima, após efetivada a subtração, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, a sacar dois mil reais em espécie, está- se diante de condutas praticadas, em momentos distintos, com desígnios autônomos, que
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.