DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KRISTYAN SANTIAGO LIMA, a… — HC HC 1095304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KRISTYAN SANTIAGO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenações por crime de roubo majorado, tendo havido, na execução penal, decisão de unificação das penas com reconhecimento da continuidade delitiva específica, relativa a dois fatos ocorridos em 02/01/2025 e 03/01/2025, ambos na Comarca de Caxias do Sul/RS, e praticados com idêntico modus operandi.
- A Defesa alega que há constrangimento ilegal na fixação da fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto reconhecida a continuidade delitiva entre apenas dois crimes da mesma espécie, praticados em dias consecutivos, na mesma localidade e com idêntico modus operandi.
- 71, parágrafo único, do Código Penal autorize a exasperação até o triplo, o critério principal para a dosagem deve ser vinculado ao número de infrações, impondo, no caso, a fração mínima de 1/6 (um sexto).
Resultado indicado
Concedida ordem de habeas corpus para aplicar a atenuante da confissão e reconhecer a continuidade delitiva específica, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado para 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg na PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KRISTYAN SANTIAGO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000040-43.2026.8.21.0010/RS).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenações por crime de roubo majorado, tendo havido, na execução penal, decisão de unificação das penas com reconhecimento da continuidade delitiva específica, relativa a dois fatos ocorridos em 02/01/2025 e 03/01/2025, ambos na Comarca de Caxias do Sul/RS, e praticados com idêntico modus operandi.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal na fixação da fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto reconhecida a continuidade delitiva entre apenas dois crimes da mesma espécie, praticados em dias consecutivos, na mesma localidade e com idêntico modus operandi.
Sustenta que, embora o art. 71, parágrafo único, do Código Penal autorize a exasperação até o triplo, o critério principal para a dosagem deve ser vinculado ao número de infrações, impondo, no caso, a fração mínima de 1/6 (um sexto).
Argumenta, ainda, que a consideração de elementos subjetivos, como culpabilidade, antecedentes e circunstâncias dos crimes, não pode conduzir à equiparação de quem praticou dois delitos à situação de sete ou mais infrações.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a retificação da unificação de penas com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
contra R, embora não consumado, resultou em consequências graves para a adolescente, que teve fotografias íntimas divulgadas pelo terceiro que agia em conluio com o réu após este ser preso em flagrante e viu-se obrigada a mudar de país para retomar sua vida), o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser aumentado em 1/3, o que se mostra proporcional à gravidade da conduta.
12. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus para aplicar a atenuante da confissão e reconhecer a continuidade delitiva específica, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado para 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg na PET no AREsp n. 2.139.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.