DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de GUSTAVO MISSENA RODRIGU… — HC HC 1095306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de GUSTAVO MISSENA RODRIGUES, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP (PEC n.
- 105, I, c, da Constituição Federal, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus ajuizado contra ato de Juiz de primeira instância.
- É inadmissível a apreciação diretamente por esta Corte da temática suscitada no presente writ sem que tenha sido submetida primeiro ao Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de GUSTAVO MISSENA RODRIGUES, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP (PEC n. 0021799-39.2024.8.26.0041).
Acontece que, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus ajuizado contra ato de Juiz de primeira instância.
É inadmissível a apreciação diretamente por esta Corte da temática suscitada no presente writ sem que tenha sido submetida primeiro ao Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.