DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LUIZ DE OLIVEIRA,… — HC HC 1095311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LUIZ DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 25 de fevereiro de 2026, convertida em preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno.
- A defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, sustentando que a decisão baseou-se em gravidade abstrata e em "garantia da ordem pública" de forma genérica.
- Ressalta que o furto é de "pequena monta" e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita como trabalhador de serviços gerais.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LUIZ DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.26.137283-3/000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 25 de fevereiro de 2026, convertida em preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, sustentando que a decisão baseou-se em gravidade abstrata e em "garantia da ordem pública" de forma genérica.
Ressalta que o furto é de "pequena monta" e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita como trabalhador de serviços gerais.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão é desproporcional e que o dano material já foi reparado por familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, consignou o seguinte (fls. 13/16):
Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permitindo ao autuado saber os reais motivos da segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:
"(..) A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se evidenciados pelo Boletim de Ocorrência, pelas declarações das testemunhas e da vítima, pelo registro de sistema de monitoramento de segurança que captou a ação, bem como pela confissão extrajudicial do próprio autuado.
O periculum libertatis consubstancia-se na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Conforme se infere dos autos há relatos testemunhais apontando o conduzido como contumaz na prática de furtos no mesmo estabelecimento comercial. Tais circunstâncias evidenciam concretamente o risco de reiteração delitiva, demonstrando que a sua liberdade, neste momento, gera perigo à sociedade. Cumpre destacar o audacioso comportamento do autuado logo após o delito.
Conforme consta nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, indagado sobre os
[trecho intermediário suprimido]
satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Em princípio, a decisão impugnada no presente mandamus encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
Ademais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.