DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON JOSE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, caput, do CP, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena a 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 27 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON JOSE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena a 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 27 dias-multa.
Neste writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o afastamento da vetorial circunstâncias do delito e a fixação do regime semiaberto.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pelo Juízo singular, o Ministério Público Federal não conheço do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante se extrai das informações prestadas, a Apelação Criminal nº 0050898-77.2023.8.17.2001 transitou em julgado em 6/5/2026.
.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida a valoração negativa desse vetorial.
Por outro lado, o Tema 1194/STJ pacificou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) é aplicável independentemente de ter servido à formação do convencimento do julgador, inclusive quando qualificada ou parcial. Nessas últimas hipóteses, porém, a fração de redução deve observar a proporcionalidade, podendo ser inferior ao "parâmetro usual" de 1/6 quando a confissão for qualificada, e, no concurso com agravantes, não terá caráter preponderante. Assim, descabe falar em ilegalidade na compensação parcial da agravante da recidiva e da atenuante da confissão espontânea especial.
Estabelecida a pena acima do mínimo legal e reconhecida a reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda não exceda o patamar de oito anos de reclusão, deve ser mantido o regime fechado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.