DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GOMES CACI… — HC HC 1095328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GOMES CACIELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, alegando fragilidade probatória, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GOMES CACIELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500133-94.2024.8.26.0464).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 21/22).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando fragilidade probatória, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, revisão da dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 26/27).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 24/37).
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na fixação da pena, por não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando ser o paciente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa (e-STJ fls. 5/6). Aduz que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado, indevidamente, em registros de atos infracionais e em considerações genéricas sobre quantidade e natureza das drogas, o que violaria a jurisprudência dos Tribunais Superiores (e-STJ fls. 6/7). Sustenta, ademais, que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com a orientação jurisprudencial, destacando a Súmula Vinculante n. 59 (e-STJ fls. 7/8).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena (e-STJ fls. 8/9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 104/105).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 111/122).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
severo do que o permitido segundo a pena aplicada." e que "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.". Aqui, a motivação foi calcada em circunstâncias do caso concreto, o que afasta a apontada violação, ante a presença de circunstância judicial negativa . Em igual direção, esta Corte tem chancelado a fixação de regime mais gravoso quando presente fundamentação concreta extraída do modus operandi e da periculosidade evidenciada (AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2024).
Assim, à míngua de flagrante ilegalidade, não é possível, nesta sede, reformar conclusões lastreadas em elementos fáticos valorados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.