DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EDUARDO MELARA MARC… — HC HC 1095339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EDUARDO MELARA MARCA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem.
- 10-11): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EDUARDO MELARA MARCA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 10-11):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. O writ. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante decorrente de operação policial que resultou na apreensão de drogas de diferentes espécies, dinheiro em espécie e apetrechos relacionados à mercancia ilícita, com indícios de atuação associada e reiterada no tráfico.
3. Decisão impugnada. Conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, bem como se seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, inc. I, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela forma de acondicionamento e pelos indícios de atuação organizada.
6. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e individualizada, demonstrando o risco à ordem pública decorrente da reiteração delitiva e da inserção do paciente em contexto de tráfico estruturado.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco decorrente do estado de liberdade do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/11/2025, em diligência policial que culminou na apreensão de crack, maconha e ecstasy, dinheiro fracionado e celulares. Em audiência de custódia realizada em 30/11/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida em 18/12/2025, imputando ao paciente os arts. 33,
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21 0 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.