DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JHEFERSON MACHADO - preso preventivamente … — HC HC 1095345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JHEFERSON MACHADO - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital/SC (Autos n.
- 5002057-35.2026.8.24.0523), ao argumento de ausência dos requisitos do art.
- Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a reincidência específica (condenação anterior por tráfico, transitada em julgado em 21/11/2018 - fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JHEFERSON MACHADO - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5027121-64.2026.8.24.0000).
Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital/SC (Autos n. 5002057-35.2026.8.24.0523), ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a reincidência específica (condenação anterior por tráfico, transitada em julgado em 21/11/2018 - fl. 85), além da expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito e a inadequação das medidas cautelares diversas.
Assim, estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, obter conclusão diversa ensejaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.