DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHEFERSON MACHADO à decisão, da minha relatoria… — HC HC 1095345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHEFERSON MACHADO à decisão, da minha relatoria, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl.
- O embargante alega omissão quanto ao pedido autônomo de trancamento da ação penal por nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita.
- Sustenta que a impetração requereu o desentranhamento das provas e o trancamento, em capítulo próprio.
- Alega, ainda, necessidade de prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHEFERSON MACHADO à decisão, da minha relatoria, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 93):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O embargante alega omissão quanto ao pedido autônomo de trancamento da ação penal por nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita. Sustenta que a impetração requereu o desentranhamento das provas e o trancamento, em capítulo próprio. Alega, ainda, necessidade de prequestionamento dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LIV, LV e LXVIII da Constituição (fls. 99/101).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, sem ou com efeitos infringentes, para sanar a omissão e proceder ao prequestionamento.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Analisando detidamente os autos, com o fim de evitar qualquer negativa de prestação jurisdicional, observo que, ainda que realizado qualquer esforço cognitivo, não há como modificar a situação do ora embargante.
No caso, reconheço a omissão quanto ao pedido de trancamento fundado na nulidade da busca pessoal. Suprindo o vício, registro que a tese foi enfrentada no acórdão apontado como coator. A Corte local assentou a existência de fundada suspeita pela conduta evasiva em local de intensa traficância. Indicou apreensão de diversas porções de droga (crack, cocaína e maconha), embaladas de forma padronizada. Assinalou risco concreto de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares.
Acerca da busca pessoal, extrai-se do acórdão a quo (fl. 33 - grifo nosso):
..
Consta dos autos de origem que, no dia 25/03/2026, por volta das 8h15, o paciente Jheferson Machado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, durante ação de patrulhamento ostensivo preventivo realizada por guarnição da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina no bairro Ingleses do Rio Vermelho, nesta Capital, especificamente na Servidão Canto das Dunas, local reiteradamente identificado pelos órgãos de segurança pública como ponto de intensa circulação e comercialização de substâncias entorpecentes, bem como de atuação de facção criminosa organizada.
Infere-se que a guarnição policial, ao ingressar na mencionada servidão durante patrulhamento de rotina, visualizou o paciente saindo de
[trecho intermediário suprimido]
garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, premissas atendidas na espécie.
Tal o contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar o trancamento da ação penal. Ademais, a inversão do resultado obtido pela instância a quo demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA.
Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.