DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GOUVÊA MAGALHÃES… — HC HC 1095347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GOUVÊA MAGALHÃES e LUÍS EDUARDO MAIA MAGALHÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, tendo sido RICARDO preso em 14/4/2025 e LUÍS EDUARDO preso em 29/5/2025, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com paralisações e demora incompatíveis com a razoabilidade, não atribuíveis à defesa.
- Aduz que houve descumprimento do dever de r evisão da custódia a cada 90 dias, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GOUVÊA MAGALHÃES e LUÍS EDUARDO MAIA MAGALHÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, tendo sido RICARDO preso em 14/4/2025 e LUÍS EDUARDO preso em 29/5/2025, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; 1º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, II, c/c o art. 1º, § 4º, todos da Lei n. 9.613/1998; e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com paralisações e demora incompatíveis com a razoabilidade, não atribuíveis à defesa.
Aduz que houve descumprimento do dever de r evisão da custódia a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que não há materialidade adequada do tráfico, pois inexistem apreensão de drogas e laudo toxicológico, bem como não foram apreendidas armas com o paciente.
Afirma que decisões de manutenção da preventiva carecem de fundamentação concreta e individualizada, valendo-se de fórmulas genéricas sobre a complexidade do caso.
Defende que há violação do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com denúncia recebida tardiamente e ausência de designação de audiência.
Destaca que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Salienta que cessaram os motivos da custódia, não se verificando risco contemporâneo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis.
Pondera que o paciente RICARDO é pai e único provedor de três filhos menores de 12 anos, incluindo uma criança com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando a incidência do art. 318, III e V, do CPP.
Frisa que as condições de encarceramento são degradantes, com superlotação incompatível com o art. 5º, III e XLIX, da CF.
Argumenta que houve sucessivas alterações de competência e suspeições, com redistribuições que agravaram a demora.
Alega que há precedente da mesma Desembargadora relatora estadual reconhecendo o excesso de prazo e concedendo a ordem em caso análogo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva dos pacientes; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, bem como a concessão de prisão domiciliar ao
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.